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Estudante de Direito
Robert Jr
São Paulo (SP)
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Comentários
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Robert Jr
Comentário ·
há 4 anos
Aprovada Revisão da Vida Toda
Ana Julia de Sousa Viana
·
há 4 anos
E quem se aposentou após 13/11/2019 ou irá se aposentar, pode se beneficiar dessa Revisão da Vida Toda?
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Robert Jr
Comentário ·
há 4 anos
ADI 5399 pode impactar positivamente a Revisão da Vida toda
Ian Varella
·
há 4 anos
E no caso de empate no STF de 6 a 6 como fica o desempate?
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Robert Jr
Comentário ·
há 4 anos
Mais um capítulo no entendimento sobre a questão da exigência do passe sanitário
Rogério Tadeu Romano
·
há 4 anos
Viva o o desembargador Paulo Roberto de Oliveira! Finalmente alguém sensato no Judiciário contra o lixo das vacinas experimentais e emergenciais estrangeiras.
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Laércio Pisoni
Artigo ·
ano passado
Como Economizar no Leilão de Imóveis? Restituição de ITBI
Com imóveis sendo negociados frequentemente pela metade do preço, o leilão de imóveis é um campo fértil para excelentes negócios. No entanto, um ponto que poucos prestam atenção mas que pode trazer...
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SPNC Advogados Associados
Artigo ·
há 4 anos
Quais doenças dão direito à isenção do imposto de renda?
Dezesseis doenças estão listadas na Lei n. 7.713/88 , descritas como doenças graves e que dão direito à isenção do imposto de renda. Neste artigo vamos entender o que é doença grave na forma da lei ,...
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Leonardo Vieira
Comentário ·
há 4 anos
Supremo Tribunal Federal Decide pela Inconstitucionalidade da Incidência da Imposto de Renda nos Valores Percebidos a Títulos de Alimentos ou Pensão Alimentícia
Adriana Vieira
·
há 4 anos
Não é bem isso.
Na realidade para o caso do Alimentado, não houve a realização do fato gerador do imposto de renda, que é auferir Renda, porque a pensão alimentícia não pode ser assim considerada, pois o que há é meramente um cumprimento de obrigação alimentar prestada pelo ente familiar.
O que o Julgamento declara é o seguinte: o fato gerador - auferir renda - foi praticado pelo Alimentante - seja pelo recebimento de seu salário, dividendos, o que for -, portanto, já houve o recolhimento dos valores devidos à título de IR.
Dessa forma, o valor pago ao Alimentado não incide Imposto de Renda, pois além de pensão alimentícia não ser renda, o Alimentante já recolheu o Imposto devido quando ele mesmo auferiu Renda.
Ou seja, o que há é tão somente um repasse de valores à título de alimentos.
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